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Classe do Processo:
20100020037222MSG - (0003722-27.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
462666
Data de Julgamento:
09/11/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2010 . Pág.: 78
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO CANDIDATA EM LICENÇA-MATERNIDADE. NEGATIVA DE POSSE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - A impetrante foi obstada de tomar posse do cargo para o qual foi regularmente aprovada em concurso público, sob o fundamento de inabilitação temporária, em razão de estar em gozo de licença-maternidade. No writ, pretende o controle judicial do referido ato, tido por abusivo, por violar, em tese, o seu direito líquido e certo, cuja pretensão encontra respaldo no art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal. Preliminar de impossibilidade jurídica afastada.
II - A liminar foi deferida, em favor da impetrante, sem que houvesse a interposição de recurso pela parte interessada, estando, pois, coberta pela preclusão, o que inviabiliza a rediscussão da matéria.
IIII - O direito à posse integra o patrimônio jurídico do candidato aprovado em concurso público e nomeado para o respectivo cargo. Assim, procedida a nomeação e verificado o preenchimento dos requisitos legais, o ato de posse deverá ocorrer em 25 (vinte e cinco) dias.
IV - O art. 2º, § 2º, da Lei Distrital nº 1.799/99, tem como destinatário o servidor público em gozo de licença, quando do ato de provimento de novo cargo, situação em que não se enquadra a impetrante, que pretende provimento inicial em cargo público.
V - A Constituição Federal assegura à gestante a fluição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário (CF, art. 7º, XVIII, 39, § 3º), não podendo o exercício legítimo de um direito ser tido como obstáculo à investidura.
VI - É manifesto o direito de ser assegurada a posse pretendida, pois o estado pós-parto, ademais, é transitório e não torna a parturiente inabilitada para o exercício das atribuições do cargo.
VII - Concedeu-se a segurança.
Decisão:
CONCEDIDA A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Sucessivo ao:
310387
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, REEXAME, APTIDÃO FÍSICA, CONTINUIDADE, CONCURSO PÚBLICO, PROCEDÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, GESTANTE, CANDIDATO, POLÍCIA CIVIL, APLICABILIDADE, TESTE, POSTERIORIDADE, GESTAÇÃO, PARTO, CARACTERIZAÇÃO, CASO FORTUITO, ATESTADO MÉDICO, ADMISSIBILIDADE, RENOVAÇÃO, DATA, ADIAMENTO, EXAME, GESTANTE, MÃE,ABUSO DE PODER, ISONOMIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
Inteiro Teor:
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