MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO CANDIDATA EM LICENÇA-MATERNIDADE. NEGATIVA DE POSSE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - A impetrante foi obstada de tomar posse do cargo para o qual foi regularmente aprovada em concurso público, sob o fundamento de inabilitação temporária, em razão de estar em gozo de licença-maternidade. No writ, pretende o controle judicial do referido ato, tido por abusivo, por violar, em tese, o seu direito líquido e certo, cuja pretensão encontra respaldo no art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal. Preliminar de impossibilidade jurídica afastada.
II - A liminar foi deferida, em favor da impetrante, sem que houvesse a interposição de recurso pela parte interessada, estando, pois, coberta pela preclusão, o que inviabiliza a rediscussão da matéria.
IIII - O direito à posse integra o patrimônio jurídico do candidato aprovado em concurso público e nomeado para o respectivo cargo. Assim, procedida a nomeação e verificado o preenchimento dos requisitos legais, o ato de posse deverá ocorrer em 25 (vinte e cinco) dias.
IV - O art. 2º, § 2º, da Lei Distrital nº 1.799/99, tem como destinatário o servidor público em gozo de licença, quando do ato de provimento de novo cargo, situação em que não se enquadra a impetrante, que pretende provimento inicial em cargo público.
V - A Constituição Federal assegura à gestante a fluição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário (CF, art. 7º, XVIII, 39, § 3º), não podendo o exercício legítimo de um direito ser tido como obstáculo à investidura.
VI - É manifesto o direito de ser assegurada a posse pretendida, pois o estado pós-parto, ademais, é transitório e não torna a parturiente inabilitada para o exercício das atribuições do cargo.
VII - Concedeu-se a segurança.
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Acórdão 462666, 20100020037222MSG, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/11/2010, publicado no DJE: 22/11/2010. Pág.: 78)