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Classe do Processo:
20030110937015APR - (0093701-41.2003.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
443786
Data de Julgamento:
19/08/2010
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2010 . Pág.: 166
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - DOSIMETRIA DA PENA.
1. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, se a análise de todas as circunstâncias judiciais é favorável ao réu.
2. Não se reconhece a agravante prevista no art. 61, "j" do CP, se as vítimas não estavam em situação de desgraça.
3. Para o reconhecimento da atenuante inominada (CP 66), é necessário que as circunstâncias ensejadoras da mesma estejam diretamente ligadas ao crime cometido, refletindo na análise da culpabilidade do agente, o que não ocorreu in casu.
4. Há crime continuado (CP 71) e não concurso material de crimes (CP 69) quando o agente, em um mesmo contexto, mediante mais de uma ação pratica dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que o segundo ocorreu em continuação do primeiro.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena; substituí-la por restritiva de direitos e alterar o regime inicial para o aberto.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, se a análise de todas as circunstâncias judiciais é favorável ao réu. 2. Não se reconhece a agravante prevista no art. 61, "j" do CP, se as vítimas não estavam em situação de desgraça. 3. Para o reconhecimento da atenuante inominada (CP 66), é necessário que as circunstâncias ensejadoras da mesma estejam diretamente ligadas ao crime cometido, refletindo na análise da culpabilidade do agente, o que não ocorreu in casu. 4. Há crime continuado (CP 71) e não concurso material de crimes (CP 69) quando o agente, em um mesmo contexto, mediante mais de uma ação pratica dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que o segundo ocorreu em continuação do primeiro. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena; substituí-la por restritiva de direitos e alterar o regime inicial para o aberto. (Acórdão 443786, 20030110937015APR, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2010, publicado no DJE: 1/9/2010. Pág.: 166)
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APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - DOSIMETRIA DA PENA.
1. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, se a análise de todas as circunstâncias judiciais é favorável ao réu.
2. Não se reconhece a agravante prevista no art. 61, "j" do CP, se as vítimas não estavam em situação de desgraça.
3. Para o reconhecimento da atenuante inominada (CP 66), é necessário que as circunstâncias ensejadoras da mesma estejam diretamente ligadas ao crime cometido, refletindo na análise da culpabilidade do agente, o que não ocorreu in casu.
4. Há crime continuado (CP 71) e não concurso material de crimes (CP 69) quando o agente, em um mesmo contexto, mediante mais de uma ação pratica dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que o segundo ocorreu em continuação do primeiro.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena; substituí-la por restritiva de direitos e alterar o regime inicial para o aberto.
(
Acórdão 443786
, 20030110937015APR, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2010, publicado no DJE: 1/9/2010. Pág.: 166)
APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, se a análise de todas as circunstâncias judiciais é favorável ao réu. 2. Não se reconhece a agravante prevista no art. 61, "j" do CP, se as vítimas não estavam em situação de desgraça. 3. Para o reconhecimento da atenuante inominada (CP 66), é necessário que as circunstâncias ensejadoras da mesma estejam diretamente ligadas ao crime cometido, refletindo na análise da culpabilidade do agente, o que não ocorreu in casu. 4. Há crime continuado (CP 71) e não concurso material de crimes (CP 69) quando o agente, em um mesmo contexto, mediante mais de uma ação pratica dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que o segundo ocorreu em continuação do primeiro. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena; substituí-la por restritiva de direitos e alterar o regime inicial para o aberto. (Acórdão 443786, 20030110937015APR, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2010, publicado no DJE: 1/9/2010. Pág.: 166)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
OBSERVAÇÃO
STJ SUM-231
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 357 ART- 171 ART- 64#LCP-41@ART- 32
Inteiro Teor:
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