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Classe do Processo:
20090310154644EIR - (0015464-74.2009.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
439887
Data de Julgamento:
19/07/2010
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2010 . Pág.: 59
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE SUA APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
As consequências do crime de roubo justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A não apreensão e perícia na arma de fogo não obsta a configuração da causa de aumento, quando outros meios comprovam a sua utilização, especialmente a palavra segura da vítima.
Não cabe a condenação em reparação de dano à vítima sem que tenha sido assegurada ao réu a oportunidade de se manifestar quanto à extensão e quantificação do dano, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, PENA PECUNIÁRIA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ARMA DE FOGO, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, PENA PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA, EXCLUSÃO, CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, PREJUÍZO, VÍTIMA, IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, JUIZ, EX OFFICIO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, VERBA INDENIZATÓRIA, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, RÉU, PAGAMENTO, CONSEQÜÊNCIA, SENTENÇA JUDICIAL, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, POSSIBILIDADE, DIREITO DE DEFESA, EXISTÊNCIA, PREJUÍZO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20080310341362 TJDFT APR 20090310116646
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 PAR- 2 INC- I ART- 91
Inteiro Teor:
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