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Classe do Processo:
20060110296380APR - (0029638-02.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
411230
Data de Julgamento:
04/03/2010
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
CESAR LABOISSIERE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2010 . Pág.: 227
Ementa:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. REAVALIAÇÃO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. EXCLUSÃO.
1. A personalidade do agente "deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores." (HC 112.581/MG, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/10/2008, DJE 03/11/2008). Inexistindo investigação suficiente nos autos acerca desses aspectos da psicologia do apelante, essa circunstância judicial não pode ser avaliada em seu prejuízo.
2. Para que se caracterize a agravante da embriaguez preordenada não basta a prova de que o agente praticou o delito sob influência do álcool, sendo imprescindível a demonstração de que se embriagou para o fim de praticar o crime.
3. Apesar da previsão legal contida no inciso IV do art. 387 do CPP, para a fixação do quantum indenizatório, em sentença penal condenatória, é necessária a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.
4. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EMPREGO, ARMA, IMPOSSIBILIDADE, VALORAÇÃO, PERSONALIDADE, OBSERVÂNCIA, PROCESSO EM ANDAMENTO, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, OCORRÊNCIA, CONSUMO, ÁLCOOL, FINALIDADE, PRÁTICA DE CRIME, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, IRREGULARIDADE, DOSIMETRIA DA PENA
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STJ HC 112.581/MG
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MIRABETI, JÚLIO FABBRINI MIRABETI. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO. 5ª ED., SÃO PAULO: ATLAS, 2005, FL. 488.
Inteiro Teor:
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