Ementa:
APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA. INIMPUTABILIDADE AFASTADA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Não procede o pedido de absolvição em razão da inimputabilidade, quando o Laudo Psiquiátrico afasta a figura da dependência química, mas reconhece a existência de transtorno de personalidade anti-social, que compromete a capacidade de agir do agente de acordo com o entendimento da ilicitude da conduta.
- Estando o recorrente sob tratamento ambulatorial, mesmo diante da previsão de pena de reclusão, é possível substituição da pena privativa de liberdade por medida segurança, a continuidade do tratamento, sem prejuízo da internação, caso necessário para obtenção de cura (art. 97, CP).
- Recurso parcialmente provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, SEMI-IMPUTABILIDADE, ACUSADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ARMA BRANCA, LAUDO PERICIAL, COMPROVAÇÃO, REDUÇÃO, CAPACIDADE, DETERMINAÇÃO, CRIME, INCIDÊNCIA, CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, FIXAÇÃO, REGIME ABERTO. PROCEDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRATAMENTO AMBULATORIAL, LAUDO PERICIAL, INDICAÇÃO, NECESSIDADE, ESPECIALIZAÇÃO, TRATAMENTO, PERICULOSIDADE, AGENTE SEMI-IMPUTÁVEL.