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Classe do Processo:
20060110651988APR - (0065198-05.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
354485
Data de Julgamento:
23/04/2009
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
MARIO MACHADO
Revisor(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2009 . Pág.: 194
Ementa:
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PENA. AGRAVANTE.
Conjunto probatório que ampara a condenação.
Não cabe falar em crime impossível quando constatada a potencialidade lesiva do documento, externada na capacidade de ludibriar terceiro de boa-fé.
Pena de um dos réus reduzida. Excluída a agravante de motivo torpe. A conduta do acusado é reprovável e é punida pela lei. Todavia, não se constata a torpeza apta à majoração da pena.
Apelo de um dos réus improvido. Apelo do outro réu provido parcialmente, decotando-se a agravante do motivo torpe.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE PAULO TOLEDO E DESPROVER O RECURSO DE VANDERLEI. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PARTICIPAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EXISTÊNCIA, POTENCIALIDADE LESIVA, DESCARACTERIZAÇÃO, FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, INOCORRÊNCIA, CRIME IMPOSSÍVEL. PROCEDÊNCIA, DIMINUIÇÃO DA PENA, EXCLUSÃO, AGRAVANTE, DESCARACTERIZAÇÃO, MOTIVO TORPE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR - 20020710019706 TJDFT APR - 20070610035124
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 29 ART- 304
Inteiro Teor:
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