TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07449533620238070000 - (0744953-36.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1808591
Data de Julgamento:
29/01/2024
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009: ?é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.? 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ação cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. 3. No caso, não se trata de fixação do valor da causa por estimativa, tampouco de discussão a respeito da sua complexidade, mas de critério objetivo baseado no custo do medicamento no mercado, e que, portanto, foge da escolha do legislador ao fixar o teto de 60 salários mínimos para competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 4. Conflito admitido e declarado competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, o suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -