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Classe do Processo:
07449533620238070000 - (0744953-36.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1808591
Data de Julgamento:
29/01/2024
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009: ?é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.? 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ação cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. 3. No caso, não se trata de fixação do valor da causa por estimativa, tampouco de discussão a respeito da sua complexidade, mas de critério objetivo baseado no custo do medicamento no mercado, e que, portanto, foge da escolha do legislador ao fixar o teto de 60 salários mínimos para competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 4. Conflito admitido e declarado competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, o suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos." 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ação cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. 3. No caso, não se trata de fixação do valor da causa por estimativa, tampouco de discussão a respeito da sua complexidade, mas de critério objetivo baseado no custo do medicamento no mercado, e que, portanto, foge da escolha do legislador ao fixar o teto de 60 salários mínimos para competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 4. Conflito admitido e declarado competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, o suscitado. (Acórdão 1808591, 07449533620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos." 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ação cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. 3. No caso, não se trata de fixação do valor da causa por estimativa, tampouco de discussão a respeito da sua complexidade, mas de critério objetivo baseado no custo do medicamento no mercado, e que, portanto, foge da escolha do legislador ao fixar o teto de 60 salários mínimos para competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 4. Conflito admitido e declarado competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, o suscitado.
(
Acórdão 1808591
, 07449533620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos." 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ação cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. 3. No caso, não se trata de fixação do valor da causa por estimativa, tampouco de discussão a respeito da sua complexidade, mas de critério objetivo baseado no custo do medicamento no mercado, e que, portanto, foge da escolha do legislador ao fixar o teto de 60 salários mínimos para competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 4. Conflito admitido e declarado competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, o suscitado. (Acórdão 1808591, 07449533620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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