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Classe do Processo:
07069679620208070018 - (0706967-96.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1807310
Data de Julgamento:
25/01/2024
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AFIRMADA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DESCABIMENTO. TEMA 793, STF. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Evidenciado que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a defesa processual suscitada pelo apelante, há o vício de omissão que ser sanado. 3. No julgamento do RE 855.178/SE, o excelso STF firmou tese no sentido de que ?apenas as demandas que envolvem o fornecimento de medicação sem registro na ANVISA devem ser propostas em face da União, atraindo a competência da Justiça Federal? (Recurso Extraordinário 855.178-SE - Tema 793). 4. Embargos de declaração acolhidos. Mantido inalterado o resultado do julgamento da apelação.   
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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