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Classe do Processo:
07270779320228070003 - (0727077-93.2022.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1800710
Data de Julgamento:
07/12/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DEVIDA. 1 - Cédula de Crédito Bancário. Assinatura eletrônica. Validade. O art. 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04, c/c arts. 1° e 10 da MP nº. 2.200-2/2001 e art. 5º da Circular nº. 4.036/2020 do BACEN, autorizam a formalização de cédula de crédito bancário mediante assinatura eletrônica.   2 - Empréstimo bancário. Contratação demonstrada. Inadimplemento. Cobrança devida. Há nos autos prova da realização do empréstimo bancário e de que o crédito foi revertido em benefício do réu, pois visou a quitação de um contrato anterior, sendo ainda lhe disponibilizado uma quantia em dinheiro em sua conta corrente, deve ser acolhida a pretensão condenatória deduzida pelo banco. 3 - Apelação conhecida e desprovida.   va  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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