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Classe do Processo:
07378983420238070000 - (0737898-34.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1800195
Data de Julgamento:
07/12/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE SALDO EM CONTA PESSOAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO TIPO PGBL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE.   1. O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário adotar toda e qualquer medida requerida pelo credor, pois a pretensão recursal deve ser analisada segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e eficiência, considerando o contexto processual.  2. Malgrado seja possível intimar o devedor para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 774, V, do CPC, na hipótese dos autos, não há demonstração concreta de efetividade da medida pleiteada.  3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIFERENÇA, PLANOS DE PREVIDÊNCIA, VGBL, PGBL, FUTURA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, PENSÃO, DEPENDENTES.
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