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Classe do Processo:
07388545020238070000 - (0738854-50.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1799944
Data de Julgamento:
07/12/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE VERIFICADA. CONTRARRAZÕES.  HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS.   1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade.  2. Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação.  3. Inviável a fixação de honorários sucumbenciais e condenação em custas processuais em sede de agravo de instrumento, cuja decisão recorrida sequer fixou ônus sucumbenciais.  4. Recurso conhecido e provido. 
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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