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Classe do Processo:
07401969620238070000 - (0740196-96.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1799093
Data de Julgamento:
06/12/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTAS. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PODER JUDICIÁRIO. DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE FATURAS PRETÉRITAS. INUTULIDADE DA DILIGÊNCA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESA NÃO COBERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário foram criados com o intuito de proporcionar maior integração das informações e agilidade nas demandas 2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3. Não obstante seja obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, certo é que a dificuldade muitas vezes existente em tal objetivo, especialmente face a informações que não podem ser obtidas sem ordem judicial, impõe a colaboração do magistrado. 4. A Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF traz informações acerca das movimentações financeiras da parte. 4.1. No caso, como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, e considerando que a execução se promove no interesse do credor, necessária a expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecida a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira da parte devedora. 5. A expedição de ofício para operadora de cartão de crédito com o fim de obter as faturas da parte executada não se mostra útil ao fim buscado pelo credor que é saldar o débito por meio da constrição judicial de bens atuais da parte devedora. 6. Considerando que compete à parte interessada empreender todos os esforços necessários para a localização de bens da parte adversa e sendo possível ao credor obter informações acerca de registros empresariais do executado sem ordem judicial, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial. 6.1. Ademais, o beneplácito da justiça gratuita não garante à parte a isenção das despesas para adoção de providências extraprocessuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da cooperação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTAS. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PODER JUDICIÁRIO. DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE FATURAS PRETÉRITAS. INUTULIDADE DA DILIGÊNCA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESA NÃO COBERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário foram criados com o intuito de proporcionar maior integração das informações e agilidade nas demandas 2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3. Não obstante seja obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, certo é que a dificuldade muitas vezes existente em tal objetivo, especialmente face a informações que não podem ser obtidas sem ordem judicial, impõe a colaboração do magistrado. 4. A Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF traz informações acerca das movimentações financeiras da parte. 4.1. No caso, como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, e considerando que a execução se promove no interesse do credor, necessária a expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecida a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira da parte devedora. 5. A expedição de ofício para operadora de cartão de crédito com o fim de obter as faturas da parte executada não se mostra útil ao fim buscado pelo credor que é saldar o débito por meio da constrição judicial de bens atuais da parte devedora. 6. Considerando que compete à parte interessada empreender todos os esforços necessários para a localização de bens da parte adversa e sendo possível ao credor obter informações acerca de registros empresariais do executado sem ordem judicial, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial. 6.1. Ademais, o beneplácito da justiça gratuita não garante à parte a isenção das despesas para adoção de providências extraprocessuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão 1799093, 07401969620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTAS. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PODER JUDICIÁRIO. DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE FATURAS PRETÉRITAS. INUTULIDADE DA DILIGÊNCA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESA NÃO COBERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário foram criados com o intuito de proporcionar maior integração das informações e agilidade nas demandas 2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3. Não obstante seja obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, certo é que a dificuldade muitas vezes existente em tal objetivo, especialmente face a informações que não podem ser obtidas sem ordem judicial, impõe a colaboração do magistrado. 4. A Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF traz informações acerca das movimentações financeiras da parte. 4.1. No caso, como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, e considerando que a execução se promove no interesse do credor, necessária a expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecida a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira da parte devedora. 5. A expedição de ofício para operadora de cartão de crédito com o fim de obter as faturas da parte executada não se mostra útil ao fim buscado pelo credor que é saldar o débito por meio da constrição judicial de bens atuais da parte devedora. 6. Considerando que compete à parte interessada empreender todos os esforços necessários para a localização de bens da parte adversa e sendo possível ao credor obter informações acerca de registros empresariais do executado sem ordem judicial, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial. 6.1. Ademais, o beneplácito da justiça gratuita não garante à parte a isenção das despesas para adoção de providências extraprocessuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
(
Acórdão 1799093
, 07401969620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTAS. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PODER JUDICIÁRIO. DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE FATURAS PRETÉRITAS. INUTULIDADE DA DILIGÊNCA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESA NÃO COBERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário foram criados com o intuito de proporcionar maior integração das informações e agilidade nas demandas 2. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3. Não obstante seja obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, certo é que a dificuldade muitas vezes existente em tal objetivo, especialmente face a informações que não podem ser obtidas sem ordem judicial, impõe a colaboração do magistrado. 4. A Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF traz informações acerca das movimentações financeiras da parte. 4.1. No caso, como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, e considerando que a execução se promove no interesse do credor, necessária a expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecida a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira da parte devedora. 5. A expedição de ofício para operadora de cartão de crédito com o fim de obter as faturas da parte executada não se mostra útil ao fim buscado pelo credor que é saldar o débito por meio da constrição judicial de bens atuais da parte devedora. 6. Considerando que compete à parte interessada empreender todos os esforços necessários para a localização de bens da parte adversa e sendo possível ao credor obter informações acerca de registros empresariais do executado sem ordem judicial, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial. 6.1. Ademais, o beneplácito da justiça gratuita não garante à parte a isenção das despesas para adoção de providências extraprocessuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão 1799093, 07401969620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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