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Classe do Processo:
07086149220218070018 - (0708614-92.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1793438
Data de Julgamento:
06/12/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO REGULAR. NULIDADE INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUJEIÇÃO À LEI 9.514/1997. ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO NÃO DEMONSTRADAS. TABELA PRICE. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA LEGALMENTE.  I. Faz jus à gratuidade de justiça cooperativa habitacional que comprova a sua hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.  II. À luz do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de esclarecimentos do perito em audiência de instrução e julgamento quando as dúvidas e divergências expostas pelas partes são respondidas na forma do § 2º do mesmo artigo.  III. Instituída a propriedade fiduciária, o devedor fiduciante que deixa ou pretende deixar de cumprir as obrigações convencionadas deve se submeter aos consectários do seu inadimplemento, notadamente a consolidação dominial e a alienação de que cuidam os artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei 9.514/1997.  IV. Não há qualquer óbice legal à convenção da alienação fiduciária em garantia nas repactuações decorrentes do inadimplemento da cooperativa que adquire imóveis da Terracap, presente, em especial, o disposto nos artigos da Lei 13.303/2016.  V. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal no Tema Repetitivo 1095, ?Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. que ?dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias?:  VI. Ausente previsão legal ou convenção expressa, o devedor fiduciante não tem direito subjetivo à resilição unilateral da compra e venda com os consectários previstos no Código Civil, conduzindo o seu inadimplemento aos mecanismos de dissolução previstos na Lei 9.514/1997.  VII. Não restando evidenciada desproporção manifesta entre as obrigações ajustadas nas repactuações, descabe cogitar da desconstituição do negócio jurídico pelo instituto da lesão, consoante a inteligência do artigo 157 do Código Civil.  VIII. Segundo o artigo 478 do Código Civil, repactuação levada a efeito para preservar a aquisição dos imóveis licitados não constitui evento extraordinário e imprevisível hábil a justificar a resolução do contrato por onerosidade excessiva.  IX. A denominada Tabela Price representa mecanismo de amortização dos juros e não traduz critério de formação do valor das parcelas do financiamento, razão pela qual não induz por si só anatocismo.  X. Nas operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado e nos financiamentos imobiliários em geral é permitida a capitalização de juros, nos termos do artigo 5º, inciso III e § 2º, da Lei 9.514/1997.  XI. Apelações desprovidas.     
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -