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Classe do Processo:
07074522220228070020 - (0707452-22.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1793296
Data de Julgamento:
06/12/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MERCADO LIVRE. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE. SUSPENSÃO DA CONTA DA ANUNCIANTE. TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SITE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. LIBERDADE CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se em decisão de saneamento houve definição da distribuição do ônus da prova e as partes não pediram esclarecimentos ou solicitaram ajustes, a decisão se tornou estável (art. 357, § 1º, do CPC). 2. Diversamente do que sustenta a apelante, não houve inversão do ônus da prova em seu desfavor. Na decisão de saneamento, o r. Juízo de origem concluiu serem aplicáveis ao caso as regras ordinárias sobre o ônus da prova, previstas no art. 373, I e II, do CPC, de forma que não foi atribuído às partes ônus diverso daquele habitualmente previsto na legislação processual. 3. Para além, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se verifica no caso concreto. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. A suspensão da conta da autora/apelante na plataforma da ré/apelada, após cancelamento de venda e por motivo de segurança, ocorreu em conformidade com os Termos e Condições de Uso ao qual anuiu a autora/apelante. Assim, conclui-se que a ré/apelada agiu no exercício regular do direito ao atuar em conformidade com os Termos e Condições de Uso e zelar pela segurança do ambiente virtual de transações, e, nessa medida, improcedente o pedido inicial de desbloquear a conta da autora ?de forma definitiva?. 5. Constatada a higidez da conduta da plataforma apelada, não há ato ilícito e, por conseguinte, inexiste dano moral a ser reparado, consoante exegese dos arts. 186, 1888, I, e 927 do Código Civil. Acrescenta-se que o valor da venda cancelada foi restituído à autora administrativamente. 6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. MAIORIA. VENCIDO O EMINENTE 2º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
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