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Classe do Processo:
07013515820238079000 - (0701351-58.2023.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1791739
Data de Julgamento:
27/11/2023
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INJÚRIA RACIAL. PRECONCEITO SOBRE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. TESE FIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989.  MODIFICADA PELA LEI Nº 14.532/2023.  CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.  I - O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26/DF, firmou tese no sentido de que ?Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, ?in fine?);? . II - O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei nº 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.  III - Na Reclamação Constitucional nº 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amoldaria ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP.  IV - Os elementos informativos colhidos nos autos revelam que a suposta autora teria enviado mensagens para a vítima, chamando-a de ?sapatão do inferno? e afirmando que ela deveria ?procurar um macho?, expressões estas que, em tese, teriam cunho preconceituoso e discriminatório sobre a orientação sexual da vítima, nos termos do art. 20-C da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023.  V - Em razão dos entendimentos firmados pelo STF e da publicação da Lei nº 14.532/2023, a suposta ofensa pode configurar, em tese, o crime de injúria racial previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, cuja pena máxima em abstrato cominada é superior a 2 (dois) anos, fato este que atrai a competência do Juízo Criminal.  VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia. 
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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