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Classe do Processo:
07378828020238070000 - (0737882-80.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1787586
Data de Julgamento:
14/11/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RÉU NÃO CITADO. PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. RAZOAVÉL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há óbice legal à realização de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo, devendo ser realizadas as medidas postuladas pela parte autora, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2. Na hipótese, verifica-se que apenas a informação de endereço fornecida pelo agravado no ato da contratação não foi suficiente para sua efetiva localização e para localização do veículo dado em garantia judiciária, o que coloca em risco a afetividade da ação de busca e apreensão.  3. À luz do que preconiza o artigo 6º do CPC, é imperioso que todos os sujeitos do processo cooperem entre si, almejando, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  3.1. O princípio da cooperação encaixa-se ao ordenamento jurídico estipulando uma relação triangular no próprio processo, onde todos os sujeitos devem atuar ativamente, inclusive, o magistrado, o qual deverá posicionar-se como colaborador do processo, visando tutela jurisdicional específica, célere e adequada. 4.  Recurso provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SISTEMAS INFORMATIZADOS, PESQUISA PATRIMONIAL, LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS, SISTEMAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
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Inteiro Teor:
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