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Classe do Processo:
07411330920238070000 - (0741133-09.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1786031
Data de Julgamento:
16/11/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. ART 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 6º, PORTARIA Nº 08/2016 DA VEP/DF. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, companheiro, parente e amigos em dias determinados, tendo como objetivo a ressocialização do encarcerado e a manutenção dos laços familiares. 2. Consoante parágrafo único do art. 41 da LEP, o direito à visitação não é absoluto ou irrestrito, podendo ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, ante as circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 6º da Portaria nº 8/2016, editada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, há vedação expressa ao ingresso para visitação daqueles que estiverem cumprindo pena em regime carcerário aberto. Escorreita, portanto, a decisão judicial que indefere o direito de visita da companheira do custodiado, atualmente em cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Direito de visita ao preso - possibilidade de restrição - avaliação das circunstâncias do caso concreto
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. ART 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 6º, PORTARIA Nº 08/2016 DA VEP/DF. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, companheiro, parente e amigos em dias determinados, tendo como objetivo a ressocialização do encarcerado e a manutenção dos laços familiares. 2. Consoante parágrafo único do art. 41 da LEP, o direito à visitação não é absoluto ou irrestrito, podendo ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, ante as circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 6º da Portaria nº 8/2016, editada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, há vedação expressa ao ingresso para visitação daqueles que estiverem cumprindo pena em regime carcerário aberto. Escorreita, portanto, a decisão judicial que indefere o direito de visita da companheira do custodiado, atualmente em cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1786031, 07411330920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. ART 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 6º, PORTARIA Nº 08/2016 DA VEP/DF. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, companheiro, parente e amigos em dias determinados, tendo como objetivo a ressocialização do encarcerado e a manutenção dos laços familiares. 2. Consoante parágrafo único do art. 41 da LEP, o direito à visitação não é absoluto ou irrestrito, podendo ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, ante as circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 6º da Portaria nº 8/2016, editada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, há vedação expressa ao ingresso para visitação daqueles que estiverem cumprindo pena em regime carcerário aberto. Escorreita, portanto, a decisão judicial que indefere o direito de visita da companheira do custodiado, atualmente em cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1786031
, 07411330920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. ART 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 6º, PORTARIA Nº 08/2016 DA VEP/DF. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, companheiro, parente e amigos em dias determinados, tendo como objetivo a ressocialização do encarcerado e a manutenção dos laços familiares. 2. Consoante parágrafo único do art. 41 da LEP, o direito à visitação não é absoluto ou irrestrito, podendo ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, ante as circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 6º da Portaria nº 8/2016, editada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, há vedação expressa ao ingresso para visitação daqueles que estiverem cumprindo pena em regime carcerário aberto. Escorreita, portanto, a decisão judicial que indefere o direito de visita da companheira do custodiado, atualmente em cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1786031, 07411330920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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