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Classe do Processo:
07245443920238070000 - (0724544-39.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1783935
Data de Julgamento:
08/11/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS CONTRATADOS PELO SINDICATO. PROVA DA ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre sindicatos e advogados anteriormente à vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, exige-se a apresentação do contrato específico celebrado pelo substituído para que seja possível autorizar a retenção de honorários contratuais dos valores que serão recebidos individualmente por aquele, nos termos do Tema n. 1.175 do STJ. 2. No presente caso, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios anterior a 05/08/2018 e não comprovada a celebração de instrumento específico entre os substituídos e os advogados, não é possível deferir a retenção de honorários contratuais do valor devido fixado em liquidação individual de sentença coletiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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