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Classe do Processo:
07245443920238070000 - (0724544-39.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1783935
Data de Julgamento:
08/11/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS CONTRATADOS PELO SINDICATO. PROVA DA ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre sindicatos e advogados anteriormente à vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, exige-se a apresentação do contrato específico celebrado pelo substituído para que seja possível autorizar a retenção de honorários contratuais dos valores que serão recebidos individualmente por aquele, nos termos do Tema n. 1.175 do STJ. 2. No presente caso, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios anterior a 05/08/2018 e não comprovada a celebração de instrumento específico entre os substituídos e os advogados, não é possível deferir a retenção de honorários contratuais do valor devido fixado em liquidação individual de sentença coletiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
As entidades sindicais e a defesa dos direitos dos substituídos
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS CONTRATADOS PELO SINDICATO. PROVA DA ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre sindicatos e advogados anteriormente à vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, exige-se a apresentação do contrato específico celebrado pelo substituído para que seja possível autorizar a retenção de honorários contratuais dos valores que serão recebidos individualmente por aquele, nos termos do Tema n. 1.175 do STJ. 2. No presente caso, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios anterior a 05/08/2018 e não comprovada a celebração de instrumento específico entre os substituídos e os advogados, não é possível deferir a retenção de honorários contratuais do valor devido fixado em liquidação individual de sentença coletiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1783935, 07245443920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS CONTRATADOS PELO SINDICATO. PROVA DA ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre sindicatos e advogados anteriormente à vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, exige-se a apresentação do contrato específico celebrado pelo substituído para que seja possível autorizar a retenção de honorários contratuais dos valores que serão recebidos individualmente por aquele, nos termos do Tema n. 1.175 do STJ. 2. No presente caso, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios anterior a 05/08/2018 e não comprovada a celebração de instrumento específico entre os substituídos e os advogados, não é possível deferir a retenção de honorários contratuais do valor devido fixado em liquidação individual de sentença coletiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1783935
, 07245443920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADOS CONTRATADOS PELO SINDICATO. PROVA DA ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre sindicatos e advogados anteriormente à vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, exige-se a apresentação do contrato específico celebrado pelo substituído para que seja possível autorizar a retenção de honorários contratuais dos valores que serão recebidos individualmente por aquele, nos termos do Tema n. 1.175 do STJ. 2. No presente caso, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios anterior a 05/08/2018 e não comprovada a celebração de instrumento específico entre os substituídos e os advogados, não é possível deferir a retenção de honorários contratuais do valor devido fixado em liquidação individual de sentença coletiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1783935, 07245443920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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