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Classe do Processo:
07253143220238070000 - (0725314-32.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1781479
Data de Julgamento:
03/11/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura do destinatário final da relação de consumo. 2. Para que se aplique a penalidade do art. 940, do CC, consoante firmado pela jurisprudência do colendo STJ, é necessário que a parte demande, de má-fé, dívida já paga, no todo ou em parte. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte do agravado, não há que se falar em restituição em dobro. 3. Agravo de instrumento não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REVITALIZAÇÃO DAS FACHADAS, ESTABELECIMENTO, INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, INOCORRÊNCIA, VULNERABILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura do destinatário final da relação de consumo. 2. Para que se aplique a penalidade do art. 940, do CC, consoante firmado pela jurisprudência do colendo STJ, é necessário que a parte demande, de má-fé, dívida já paga, no todo ou em parte. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte do agravado, não há que se falar em restituição em dobro. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781479, 07253143220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura do destinatário final da relação de consumo. 2. Para que se aplique a penalidade do art. 940, do CC, consoante firmado pela jurisprudência do colendo STJ, é necessário que a parte demande, de má-fé, dívida já paga, no todo ou em parte. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte do agravado, não há que se falar em restituição em dobro. 3. Agravo de instrumento não provido.
(
Acórdão 1781479
, 07253143220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura do destinatário final da relação de consumo. 2. Para que se aplique a penalidade do art. 940, do CC, consoante firmado pela jurisprudência do colendo STJ, é necessário que a parte demande, de má-fé, dívida já paga, no todo ou em parte. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte do agravado, não há que se falar em restituição em dobro. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781479, 07253143220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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