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Classe do Processo:
07173759820238070000 - (0717375-98.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1781445
Data de Julgamento:
03/11/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. DEFESA DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FILIADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Conforme decidiu o c. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.799.616/AL ?ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto?. 2. Como também mencionado naquela oportunidade, o ?contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado?. 3. Agravo de instrumento não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Cumprimento individual de sentença coletiva - legitimidade extraordinária do sindicato - direitos coletivos ou individuais
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. DEFESA DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FILIADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Conforme decidiu o c. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.799.616/AL "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto". 2. Como também mencionado naquela oportunidade, o "contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado". 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781445, 07173759820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. DEFESA DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FILIADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Conforme decidiu o c. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.799.616/AL "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto". 2. Como também mencionado naquela oportunidade, o "contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado". 3. Agravo de instrumento não provido.
(
Acórdão 1781445
, 07173759820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. DEFESA DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FILIADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Conforme decidiu o c. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.799.616/AL "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto". 2. Como também mencionado naquela oportunidade, o "contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado". 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781445, 07173759820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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