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Classe do Processo:
07016526120228070004 - (0701652-61.2022.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1777701
Data de Julgamento:
25/10/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
MAURICIO SILVA MIRANDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA.  1. No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas quando o Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno ou embargos de declaração. Doutrina e precedentes do colendo STJ.  2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.  3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão:
EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIME.
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