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Classe do Processo:
07068651220228070016 - (0706865-12.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1777236
Data de Julgamento:
25/10/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DF. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). DEVER DO ESTADO. RESP 1.657.156 (TEMA STJ 106). 1. Tratando-se de medicamento com registro na ANVISA, não se aplica a tese firmada no RE 855.178. 2. É dever do Estado fornecer medicamento a quem dele necessita e não possui condições para adquiri-lo, independentemente de padronização ou de constar dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde, mormente quando comprovada, por meio de laudo médico, sua imprescindibilidade, a ausência de substituto terapêutico fornecido pelo SUS e o registro do medicamento na ANVISA.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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