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Classe do Processo:
07077303420198070018 - (0707730-34.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1764998
Data de Julgamento:
28/09/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PRESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. CUSTOS. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS. RESSARCIMENTO DO SUS. ANALOGIA. RE 666.094. TEMA 1033 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Em observância à determinação do Vice-Presidente desta Corte, procede-se ao rejulgamento da apelação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Nos casos em que o hospital privado é obrigado a prestar serviços de saúde a paciente do SUS por força de decisão judicial, não se aplica a tabela do SUS, tampouco o valor imposto unilateralmente pela instituição privada. 3. O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 666.094 (tema 1033), fixou a seguinte tese: ?O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.? 4. Comprovado o atendimento hospitalar em cumprimento a determinação judicial, deve ser fixado como critério para ressarcimento dos serviços prestados pelo autor ao paciente aquele constante do art. 4º, da Resolução ANS nº 185/2008. 5. Em sede de rejulgamento, reformado o acórdão para dar parcial provimento à apelação do réu.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Internação em instituição particular por determinação judicial - ressarcimento - parâmetros
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PRESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. CUSTOS. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS. RESSARCIMENTO DO SUS. ANALOGIA. RE 666.094. TEMA 1033 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Em observância à determinação do Vice-Presidente desta Corte, procede-se ao rejulgamento da apelação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Nos casos em que o hospital privado é obrigado a prestar serviços de saúde a paciente do SUS por força de decisão judicial, não se aplica a tabela do SUS, tampouco o valor imposto unilateralmente pela instituição privada. 3. O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 666.094 (tema 1033), fixou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." 4. Comprovado o atendimento hospitalar em cumprimento a determinação judicial, deve ser fixado como critério para ressarcimento dos serviços prestados pelo autor ao paciente aquele constante do art. 4º, da Resolução ANS nº 185/2008. 5. Em sede de rejulgamento, reformado o acórdão para dar parcial provimento à apelação do réu. (Acórdão 1764998, 07077303420198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 15/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PRESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. CUSTOS. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS. RESSARCIMENTO DO SUS. ANALOGIA. RE 666.094. TEMA 1033 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Em observância à determinação do Vice-Presidente desta Corte, procede-se ao rejulgamento da apelação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Nos casos em que o hospital privado é obrigado a prestar serviços de saúde a paciente do SUS por força de decisão judicial, não se aplica a tabela do SUS, tampouco o valor imposto unilateralmente pela instituição privada. 3. O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 666.094 (tema 1033), fixou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." 4. Comprovado o atendimento hospitalar em cumprimento a determinação judicial, deve ser fixado como critério para ressarcimento dos serviços prestados pelo autor ao paciente aquele constante do art. 4º, da Resolução ANS nº 185/2008. 5. Em sede de rejulgamento, reformado o acórdão para dar parcial provimento à apelação do réu.
(
Acórdão 1764998
, 07077303420198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 15/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PRESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. CUSTOS. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS. RESSARCIMENTO DO SUS. ANALOGIA. RE 666.094. TEMA 1033 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Em observância à determinação do Vice-Presidente desta Corte, procede-se ao rejulgamento da apelação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Nos casos em que o hospital privado é obrigado a prestar serviços de saúde a paciente do SUS por força de decisão judicial, não se aplica a tabela do SUS, tampouco o valor imposto unilateralmente pela instituição privada. 3. O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 666.094 (tema 1033), fixou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." 4. Comprovado o atendimento hospitalar em cumprimento a determinação judicial, deve ser fixado como critério para ressarcimento dos serviços prestados pelo autor ao paciente aquele constante do art. 4º, da Resolução ANS nº 185/2008. 5. Em sede de rejulgamento, reformado o acórdão para dar parcial provimento à apelação do réu. (Acórdão 1764998, 07077303420198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 15/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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