TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07104188820228070009 - (0710418-88.2022.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1764253
Data de Julgamento:
04/10/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a afirmação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, a parte deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie (Temas 24, 25, 26, 27, 28 do STJ) 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Temas 246 e 247), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 3. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, conforme restou decidido pelo c. STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, tais como cobrança por serviço não efetivamente prestado, não sendo a hipótese, uma vez que comprovada a baixa de gravame no veículo. Ademais, a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009. 4. A cobrança da tarifa de seguro mostra-se legal, porquanto se trata de contratação facultada ao consumidor com intuito de garantir a quitação futura das parcelas na hipótese de impossibilidade de adimplemento ante a ocorrência de sinistro ou incapacidade financeira superveniente. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 - necessidade de previsão expressa
Capitalização mensal de juros - taxa anual superior ao duodécuplo da mensal
Tarifa de registro de contrato / inclusão de gravame - legalidade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a afirmação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, a parte deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie (Temas 24, 25, 26, 27, 28 do STJ) 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Temas 246 e 247), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 3. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, conforme restou decidido pelo c. STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, tais como cobrança por serviço não efetivamente prestado, não sendo a hipótese, uma vez que comprovada a baixa de gravame no veículo. Ademais, a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009. 4. A cobrança da tarifa de seguro mostra-se legal, porquanto se trata de contratação facultada ao consumidor com intuito de garantir a quitação futura das parcelas na hipótese de impossibilidade de adimplemento ante a ocorrência de sinistro ou incapacidade financeira superveniente. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1764253, 07104188820228070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a afirmação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, a parte deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie (Temas 24, 25, 26, 27, 28 do STJ) 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Temas 246 e 247), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 3. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, conforme restou decidido pelo c. STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, tais como cobrança por serviço não efetivamente prestado, não sendo a hipótese, uma vez que comprovada a baixa de gravame no veículo. Ademais, a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009. 4. A cobrança da tarifa de seguro mostra-se legal, porquanto se trata de contratação facultada ao consumidor com intuito de garantir a quitação futura das parcelas na hipótese de impossibilidade de adimplemento ante a ocorrência de sinistro ou incapacidade financeira superveniente. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
(
Acórdão 1764253
, 07104188820228070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a afirmação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, a parte deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie (Temas 24, 25, 26, 27, 28 do STJ) 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Temas 246 e 247), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 3. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, conforme restou decidido pelo c. STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, tais como cobrança por serviço não efetivamente prestado, não sendo a hipótese, uma vez que comprovada a baixa de gravame no veículo. Ademais, a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no §1º do art. 1.361 do Código Civil e também do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009. 4. A cobrança da tarifa de seguro mostra-se legal, porquanto se trata de contratação facultada ao consumidor com intuito de garantir a quitação futura das parcelas na hipótese de impossibilidade de adimplemento ante a ocorrência de sinistro ou incapacidade financeira superveniente. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1764253, 07104188820228070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 9/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -