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Classe do Processo:
07185685120238070000 - (0718568-51.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1763743
Data de Julgamento:
03/10/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, LEI DISTRITAL N. 5.691/2016. COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS POR CRÉDITOS DE QUILÔMETROS RODADOS.  EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS BASEADO EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO DISTRITO FEDERAL ? STIP/DF. SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo.  Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, em face dos artigos 2º, inciso IV, 14, 128, inciso II, e 158, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993. 2. Os atos normativos são presumidamente constitucionais e legítimos, uma vez que passam por controle de constitucionalidade prévio no curso do processo legislativo. A medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade constitui exceção, pois suspende a produção de efeitos dos dispositivos legais impugnados do ordenamento jurídico, por isso, a concessão do pedido liminar exige necessariamente a satisfação cumulativa dos requisitos relacionados à plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e à possibilidade de prejuízo decorrente do atraso na decisão (periculum in mora). 3. A legislação em questão dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências - Lei Distrital 5.691/2016, a qual fora regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 38.258, de 07/06/17 - DODF de 08/06/17, e depois pelo DECRETO N. 42.011/2021 - DODF 19/04/2021. 4. Na espécie, o Estado não disponibiliza, à atividade privada de transporte de passageiro por aplicativo, nenhum bem específico, nem tampouco realiza atividade de fiscalização, no exercício do poder de polícia, que justifique a cobrança de preço público por quilometro rodado, como previsto na legislação vergastada. Precedente: (Acórdão 1687569, 07178260220188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. As repercussões econômicas e sociais decorrentes dos dispositivos da lei vergastada, em tese, possui incidência sobre princípios da ordem econômica e financeira a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego (art. 170 da CF), bem como tem potencial concreto de violar o princípio da isonomia. A cobrança de preço público representa imediata e efetiva restrição ao exercício do direito do particular, sobretudo, em atividade essencialmente privada - contratação de motorista por plataforma de aplicativo, por isso, o decurso do tempo desde a edição da lei, por si só, não é suficiente para afastar automaticamente o ?periculum in mora?, ao revés, o confirma, sobretudo quando há fortes indícios de inconstitucionalidades no ato normativo. 6. Deferida a liminar, para suspender a vigência do artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade. Solicitadas as informações.
Decisão:
Deferiu-se a liminar para suspender a vigência do artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade. Decisão unânime
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -