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Classe do Processo:
07151984420228070018 - (0715198-44.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1763636
Data de Julgamento:
26/09/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONVITE FORMULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CALDEIRAS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NULIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECOTE DE QUAISQUER LUCROS. GLOSA A MAIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA. NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente coerente e motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no artigo 489 do CPC/15. 2. Restou demonstrado que a Autora prestou serviços de manutenção das caldeiras dos hospitais da rede pública de saúde em caráter emergencial à Administração, sem formalização contratual, uma vez determinada a paralização dos serviços prestados pela empresa então contratada devido a irregularidades identificadas por Auditores Fiscais do Trabalho, conforme Ofício nº 102/2015 - GAB/SULIS acostado ao feito. 3. A Lei nº 8.666/93, no artigo 60, veda a realização de contrato verbal pela Administração Pública. Todavia, a nulidade de um contrato verbal, sem prévia licitação, não afasta a responsabilidade da Administração pelo pagamento dos serviços prestados, desde que comprovados, sob consequência de enriquecimento ilícito do Ente Público. 4. Em verdade, revela-se contraditório e tangencia a má-fé o comportamento do Réu de alegar que o contrato nulo não surte qualquer efeito financeiro para não efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, quando assim o foram por meio de solicitação da própria Secretaria de Saúde, ao argumento de que seriam indispensáveis para o funcionamento dos hospitais. 5. Efetivamente prestados os serviços, ainda que sem a devida cobertura contratual, deve o fornecedor ser indenizado pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, conforme Decisão nº 437/2011 - TCDF. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONVITE FORMULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CALDEIRAS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NULIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECOTE DE QUAISQUER LUCROS. GLOSA A MAIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA. NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente coerente e motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no artigo 489 do CPC/15. 2. Restou demonstrado que a Autora prestou serviços de manutenção das caldeiras dos hospitais da rede pública de saúde em caráter emergencial à Administração, sem formalização contratual, uma vez determinada a paralização dos serviços prestados pela empresa então contratada devido a irregularidades identificadas por Auditores Fiscais do Trabalho, conforme Ofício nº 102/2015 - GAB/SULIS acostado ao feito. 3. A Lei nº 8.666/93, no artigo 60, veda a realização de contrato verbal pela Administração Pública. Todavia, a nulidade de um contrato verbal, sem prévia licitação, não afasta a responsabilidade da Administração pelo pagamento dos serviços prestados, desde que comprovados, sob consequência de enriquecimento ilícito do Ente Público. 4. Em verdade, revela-se contraditório e tangencia a má-fé o comportamento do Réu de alegar que o contrato nulo não surte qualquer efeito financeiro para não efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, quando assim o foram por meio de solicitação da própria Secretaria de Saúde, ao argumento de que seriam indispensáveis para o funcionamento dos hospitais. 5. Efetivamente prestados os serviços, ainda que sem a devida cobertura contratual, deve o fornecedor ser indenizado pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, conforme Decisão nº 437/2011 - TCDF. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1763636, 07151984420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONVITE FORMULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CALDEIRAS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NULIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECOTE DE QUAISQUER LUCROS. GLOSA A MAIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA. NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente coerente e motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no artigo 489 do CPC/15. 2. Restou demonstrado que a Autora prestou serviços de manutenção das caldeiras dos hospitais da rede pública de saúde em caráter emergencial à Administração, sem formalização contratual, uma vez determinada a paralização dos serviços prestados pela empresa então contratada devido a irregularidades identificadas por Auditores Fiscais do Trabalho, conforme Ofício nº 102/2015 - GAB/SULIS acostado ao feito. 3. A Lei nº 8.666/93, no artigo 60, veda a realização de contrato verbal pela Administração Pública. Todavia, a nulidade de um contrato verbal, sem prévia licitação, não afasta a responsabilidade da Administração pelo pagamento dos serviços prestados, desde que comprovados, sob consequência de enriquecimento ilícito do Ente Público. 4. Em verdade, revela-se contraditório e tangencia a má-fé o comportamento do Réu de alegar que o contrato nulo não surte qualquer efeito financeiro para não efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, quando assim o foram por meio de solicitação da própria Secretaria de Saúde, ao argumento de que seriam indispensáveis para o funcionamento dos hospitais. 5. Efetivamente prestados os serviços, ainda que sem a devida cobertura contratual, deve o fornecedor ser indenizado pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, conforme Decisão nº 437/2011 - TCDF. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
(
Acórdão 1763636
, 07151984420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONVITE FORMULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CALDEIRAS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NULIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECOTE DE QUAISQUER LUCROS. GLOSA A MAIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA. NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente coerente e motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no artigo 489 do CPC/15. 2. Restou demonstrado que a Autora prestou serviços de manutenção das caldeiras dos hospitais da rede pública de saúde em caráter emergencial à Administração, sem formalização contratual, uma vez determinada a paralização dos serviços prestados pela empresa então contratada devido a irregularidades identificadas por Auditores Fiscais do Trabalho, conforme Ofício nº 102/2015 - GAB/SULIS acostado ao feito. 3. A Lei nº 8.666/93, no artigo 60, veda a realização de contrato verbal pela Administração Pública. Todavia, a nulidade de um contrato verbal, sem prévia licitação, não afasta a responsabilidade da Administração pelo pagamento dos serviços prestados, desde que comprovados, sob consequência de enriquecimento ilícito do Ente Público. 4. Em verdade, revela-se contraditório e tangencia a má-fé o comportamento do Réu de alegar que o contrato nulo não surte qualquer efeito financeiro para não efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, quando assim o foram por meio de solicitação da própria Secretaria de Saúde, ao argumento de que seriam indispensáveis para o funcionamento dos hospitais. 5. Efetivamente prestados os serviços, ainda que sem a devida cobertura contratual, deve o fornecedor ser indenizado pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, conforme Decisão nº 437/2011 - TCDF. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1763636, 07151984420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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