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Classe do Processo:
07201981920228070020 - (0720198-19.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1754981
Data de Julgamento:
06/09/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto consumado e tentado. Provas. Crime impossível.   1 - As declarações firmes e coerentes dos empregados do supermercado vítima, na delegacia e em juízo - que atestaram, após inventário, a falta de garrafa de ?whisky? no estoque de supermercado - e as imagens das câmeras de segurança - que revelaram o exato momento em que o réu escondeu dentro da calça garrafa de bebida - são provas suficientes para condenação pelo furto consumado.  2 - Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível o crime de furto (súmula 567 do e. STJ).  3 - Apelação do Ministério Público provida. Não provida a do réu.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
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