TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07427486520228070001 - (0742748-65.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1753272
Data de Julgamento:
31/08/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DA ?TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO?. CABIMENTO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da ?tarifa de registro de contrato? se revela legítima quando não fixada em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente. 2. Considerando que a instituição financeira logrou êxito em provar o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito e o consumidor, por sua vez, não demonstrou que o valor cobrado estava acima da média praticada no mercado para contratos similares, a exigência da ?tarifa de registro de contrato? é lícita na hipótese dos autos. 3. Com a reforma da sentença e a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo incabível a fixação dessa verba honorária por equidade, tendo em vista que o valor atribuído à causa não foi muito baixo. 4. Recurso de apelação provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Tarifa de registro de contrato / inclusão de gravame - legalidade
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". CABIMENTO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da "tarifa de registro de contrato" se revela legítima quando não fixada em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente. 2. Considerando que a instituição financeira logrou êxito em provar o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito e o consumidor, por sua vez, não demonstrou que o valor cobrado estava acima da média praticada no mercado para contratos similares, a exigência da "tarifa de registro de contrato" é lícita na hipótese dos autos. 3. Com a reforma da sentença e a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo incabível a fixação dessa verba honorária por equidade, tendo em vista que o valor atribuído à causa não foi muito baixo. 4. Recurso de apelação provido. (Acórdão 1753272, 07427486520228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". CABIMENTO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da "tarifa de registro de contrato" se revela legítima quando não fixada em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente. 2. Considerando que a instituição financeira logrou êxito em provar o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito e o consumidor, por sua vez, não demonstrou que o valor cobrado estava acima da média praticada no mercado para contratos similares, a exigência da "tarifa de registro de contrato" é lícita na hipótese dos autos. 3. Com a reforma da sentença e a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo incabível a fixação dessa verba honorária por equidade, tendo em vista que o valor atribuído à causa não foi muito baixo. 4. Recurso de apelação provido.
(
Acórdão 1753272
, 07427486520228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". CABIMENTO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da "tarifa de registro de contrato" se revela legítima quando não fixada em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente. 2. Considerando que a instituição financeira logrou êxito em provar o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito e o consumidor, por sua vez, não demonstrou que o valor cobrado estava acima da média praticada no mercado para contratos similares, a exigência da "tarifa de registro de contrato" é lícita na hipótese dos autos. 3. Com a reforma da sentença e a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo incabível a fixação dessa verba honorária por equidade, tendo em vista que o valor atribuído à causa não foi muito baixo. 4. Recurso de apelação provido. (Acórdão 1753272, 07427486520228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -