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Classe do Processo:
07427486520228070001 - (0742748-65.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1753272
Data de Julgamento:
31/08/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DA ?TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO?. CABIMENTO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança da ?tarifa de registro de contrato? se revela legítima quando não fixada em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente. 2. Considerando que a instituição financeira logrou êxito em provar o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito e o consumidor, por sua vez, não demonstrou que o valor cobrado estava acima da média praticada no mercado para contratos similares, a exigência da ?tarifa de registro de contrato? é lícita na hipótese dos autos. 3. Com a reforma da sentença e a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo incabível a fixação dessa verba honorária por equidade, tendo em vista que o valor atribuído à causa não foi muito baixo. 4. Recurso de apelação provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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