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Classe do Processo:
07067174420218070013 - (0706717-44.2021.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1749279
Data de Julgamento:
24/08/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEMONSTRADO.  1. A aplicação da remissão, como forma de extinção do processo, deve atender ?às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional?, nos termos do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  2. Verificada a gravidade dos atos descritos na representação, em conjunto com as outras incursões do adolescente na seara infracional, em que pese tenha sido aplicada ao jovem infrator a medida de liberdade assistida em procedimento diverso, deve ser apurada a responsabilidade pelas condutas perpetradas, com a finalidade de aplicar a medida socioeducativa que melhor atenda à ressocialização do apelado.   3. O transcurso de lapso temporal desde a prática do ato infracional, por si só, não retira o interesse de agir do Estado, considerando a finalidade precipuamente pedagógica e socializante da medida socioeducativa. De igual modo, a maioridade penal também não retira a utilidade do processo, porquanto o art. 2º, parágrafo único, c/c artigo 121, § 5º, do ECA permitem o cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 anos de idade.   4. Recurso conhecido e provido. 
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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