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Classe do Processo:
07132829220238070000 - (0713282-92.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1746432
Data de Julgamento:
17/08/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.  1. O art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autoriza que sejam os honorários contratuais deduzidos do valor a ser recebido pelo cliente se for juntado aos autos, antes da expedição do alvará de levantamento ou precatório, o respectivo contrato. 2. Todavia, a ação de conhecimento foi proposta pelo ente sindical, em favor de seus filiados, sendo esta entidade a contratante dos serviços prestados pela sociedade de advogados agravante. Considerando que a entidade sindical ostenta personalidade jurídica e capacidade para contrair, em seu próprio nome, direitos e obrigações, como regra, o contrato de honorários pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, visto que estes não participaram da contratação. 3. Outrossim, não foi comprovada a concordância dos filiados com a retenção dos honorários advocatícios, o que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto para o deferimento do decote pretendido. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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