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Classe do Processo:
07055353820218070008 - (0705535-38.2021.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1744298
Data de Julgamento:
10/08/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator Designado:
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na ausência de esclarecimento a respeito das condições contratadas, a inconformidade com as normas legais do negócio jurídico e a não observância do direito de informação, cabível a nulidade do ajuste, com o retorno ao status quo ante. 2. Viola a boa-fé objetiva a celebração de contrato de cartão de crédito consignado pelo banco, quando o comportamento objetivamente aferível do consumidor não corrobora a manifestação de vontade registrada no contrato, e a instituição financeira não se assegurou da plena ciência do consumidor ao longo da execução contratual, estando afastada a hipótese de engano justificável. Cabível, portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados no seu contracheque, acrescidos de correção monetária e juros legais, de forma simples, até 30.3.2021, e em dobro a partir desta data. 3. Não foi constatada fraude na contratação, e sim vício de consentimento quanto à modalidade contratual desejada. Não há prova de dolo da instituição bancária, nem de grave prejuízo à condição financeira da Autora, o que é compatível com a demora no ajuizamento da ação. Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. PRIMEIRA VOGAL. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
Jurisprudência em Temas:
Cartão de crédito consignado - informação adequada versus abusividade
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na ausência de esclarecimento a respeito das condições contratadas, a inconformidade com as normas legais do negócio jurídico e a não observância do direito de informação, cabível a nulidade do ajuste, com o retorno ao status quo ante. 2. Viola a boa-fé objetiva a celebração de contrato de cartão de crédito consignado pelo banco, quando o comportamento objetivamente aferível do consumidor não corrobora a manifestação de vontade registrada no contrato, e a instituição financeira não se assegurou da plena ciência do consumidor ao longo da execução contratual, estando afastada a hipótese de engano justificável. Cabível, portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados no seu contracheque, acrescidos de correção monetária e juros legais, de forma simples, até 30.3.2021, e em dobro a partir desta data. 3. Não foi constatada fraude na contratação, e sim vício de consentimento quanto à modalidade contratual desejada. Não há prova de dolo da instituição bancária, nem de grave prejuízo à condição financeira da Autora, o que é compatível com a demora no ajuizamento da ação. Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1744298, 07055353820218070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, , Relator Designado:ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na ausência de esclarecimento a respeito das condições contratadas, a inconformidade com as normas legais do negócio jurídico e a não observância do direito de informação, cabível a nulidade do ajuste, com o retorno ao status quo ante. 2. Viola a boa-fé objetiva a celebração de contrato de cartão de crédito consignado pelo banco, quando o comportamento objetivamente aferível do consumidor não corrobora a manifestação de vontade registrada no contrato, e a instituição financeira não se assegurou da plena ciência do consumidor ao longo da execução contratual, estando afastada a hipótese de engano justificável. Cabível, portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados no seu contracheque, acrescidos de correção monetária e juros legais, de forma simples, até 30.3.2021, e em dobro a partir desta data. 3. Não foi constatada fraude na contratação, e sim vício de consentimento quanto à modalidade contratual desejada. Não há prova de dolo da instituição bancária, nem de grave prejuízo à condição financeira da Autora, o que é compatível com a demora no ajuizamento da ação. Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(
Acórdão 1744298
, 07055353820218070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, , Relator Designado:ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na ausência de esclarecimento a respeito das condições contratadas, a inconformidade com as normas legais do negócio jurídico e a não observância do direito de informação, cabível a nulidade do ajuste, com o retorno ao status quo ante. 2. Viola a boa-fé objetiva a celebração de contrato de cartão de crédito consignado pelo banco, quando o comportamento objetivamente aferível do consumidor não corrobora a manifestação de vontade registrada no contrato, e a instituição financeira não se assegurou da plena ciência do consumidor ao longo da execução contratual, estando afastada a hipótese de engano justificável. Cabível, portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados no seu contracheque, acrescidos de correção monetária e juros legais, de forma simples, até 30.3.2021, e em dobro a partir desta data. 3. Não foi constatada fraude na contratação, e sim vício de consentimento quanto à modalidade contratual desejada. Não há prova de dolo da instituição bancária, nem de grave prejuízo à condição financeira da Autora, o que é compatível com a demora no ajuizamento da ação. Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1744298, 07055353820218070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, , Relator Designado:ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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