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Classe do Processo:
07034120820198070018 - (0703412-08.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1741701
Data de Julgamento:
09/08/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. NÃO PARTICIPAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PELO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS. TEMA N. 1.033. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal se restringe a definir se é possível limitar o ressarcimento pretendido pela unidade de saúde particular aos valores previstos na tabela do SUS em razão da prestação de serviços hospitalares, a despeito de ordem judicial determinando a transferência de paciente para leito de UTI da rede pública. 2. Ao apreciar o RE n. 666.094/DF repetitivo (Tema n. 1.033), o e. STF fixou a seguinte tese com efeito vinculante: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3. Diante do precedente qualificado, a teor do art. 927, III, do CPC, cabível a reforma parcial da r. sentença, para que o ressarcimento a ser realizado pelo Distrito Federal seja balizado pela decisão proferida pelo e. STF, ou seja, aplicando-se a Tabela do SUS, na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Internação em instituição particular por determinação judicial - ressarcimento - parâmetros
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. NÃO PARTICIPAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PELO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS. TEMA N. 1.033. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal se restringe a definir se é possível limitar o ressarcimento pretendido pela unidade de saúde particular aos valores previstos na tabela do SUS em razão da prestação de serviços hospitalares, a despeito de ordem judicial determinando a transferência de paciente para leito de UTI da rede pública. 2. Ao apreciar o RE n. 666.094/DF repetitivo (Tema n. 1.033), o e. STF fixou a seguinte tese com efeito vinculante: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3. Diante do precedente qualificado, a teor do art. 927, III, do CPC, cabível a reforma parcial da r. sentença, para que o ressarcimento a ser realizado pelo Distrito Federal seja balizado pela decisão proferida pelo e. STF, ou seja, aplicando-se a Tabela do SUS, na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1741701, 07034120820198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. NÃO PARTICIPAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PELO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS. TEMA N. 1.033. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal se restringe a definir se é possível limitar o ressarcimento pretendido pela unidade de saúde particular aos valores previstos na tabela do SUS em razão da prestação de serviços hospitalares, a despeito de ordem judicial determinando a transferência de paciente para leito de UTI da rede pública. 2. Ao apreciar o RE n. 666.094/DF repetitivo (Tema n. 1.033), o e. STF fixou a seguinte tese com efeito vinculante: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3. Diante do precedente qualificado, a teor do art. 927, III, do CPC, cabível a reforma parcial da r. sentença, para que o ressarcimento a ser realizado pelo Distrito Federal seja balizado pela decisão proferida pelo e. STF, ou seja, aplicando-se a Tabela do SUS, na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1741701
, 07034120820198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. NÃO PARTICIPAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PELO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS. TEMA N. 1.033. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal se restringe a definir se é possível limitar o ressarcimento pretendido pela unidade de saúde particular aos valores previstos na tabela do SUS em razão da prestação de serviços hospitalares, a despeito de ordem judicial determinando a transferência de paciente para leito de UTI da rede pública. 2. Ao apreciar o RE n. 666.094/DF repetitivo (Tema n. 1.033), o e. STF fixou a seguinte tese com efeito vinculante: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3. Diante do precedente qualificado, a teor do art. 927, III, do CPC, cabível a reforma parcial da r. sentença, para que o ressarcimento a ser realizado pelo Distrito Federal seja balizado pela decisão proferida pelo e. STF, ou seja, aplicando-se a Tabela do SUS, na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1741701, 07034120820198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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