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Classe do Processo:
07099838120228070020 - (0709983-81.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1739996
Data de Julgamento:
03/08/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PROTESTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PROTESTO PELA DEVEDORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões e contradições cabíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não constitui reformatio in pejus, porquanto decorre de previsão legal e está inserida dentro do efeito translativo da apelação, independendo de provocação das partes. 4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME
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