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Classe do Processo:
07054176020208070020 - (0705417-60.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1739477
Data de Julgamento:
03/08/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DEFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONTUDA. CONSTATAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONSUMATO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que a ré é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 1.1. Ainda, inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o monitoramento, seja por meio de câmeras de vigilância ou de alarmes, seja por existência de profissionais de segurança privada no estabelecimento comercial, não torna impossível a consumação do delito de furto. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante adotam a Teoria da Amotio/Aprehensio, segundo a qual a consumação do furto ocorre com a simples inversão da posse da res furtiva, pouco importando se a vítima continua com vigilância sobre a coisa ou se a posse é tranquila. Assim, não há se falar em desclassificação para furto tentado. 4. Recurso conhecido e provido para condenar a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reiteração delitiva - inaplicabilidade do princípio da insignificância
Furto simples - requisitos para o reconhecimento da insignificância
O princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor do bem subtraído for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos?
Furto - existência de sistema de vigilância - inocorrência de crime impossível
Para a consumação dos crimes de furto ou roubo, é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva?
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DEFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONTUDA. CONSTATAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONSUMATO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que a ré é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 1.1. Ainda, inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o monitoramento, seja por meio de câmeras de vigilância ou de alarmes, seja por existência de profissionais de segurança privada no estabelecimento comercial, não torna impossível a consumação do delito de furto. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante adotam a Teoria da Amotio/Aprehensio, segundo a qual a consumação do furto ocorre com a simples inversão da posse da res furtiva, pouco importando se a vítima continua com vigilância sobre a coisa ou se a posse é tranquila. Assim, não há se falar em desclassificação para furto tentado. 4. Recurso conhecido e provido para condenar a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. (Acórdão 1739477, 07054176020208070020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 26/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DEFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONTUDA. CONSTATAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONSUMATO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que a ré é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 1.1. Ainda, inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o monitoramento, seja por meio de câmeras de vigilância ou de alarmes, seja por existência de profissionais de segurança privada no estabelecimento comercial, não torna impossível a consumação do delito de furto. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante adotam a Teoria da Amotio/Aprehensio, segundo a qual a consumação do furto ocorre com a simples inversão da posse da res furtiva, pouco importando se a vítima continua com vigilância sobre a coisa ou se a posse é tranquila. Assim, não há se falar em desclassificação para furto tentado. 4. Recurso conhecido e provido para condenar a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.
(
Acórdão 1739477
, 07054176020208070020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 26/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DEFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONTUDA. CONSTATAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONSUMATO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que a ré é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 1.1. Ainda, inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o monitoramento, seja por meio de câmeras de vigilância ou de alarmes, seja por existência de profissionais de segurança privada no estabelecimento comercial, não torna impossível a consumação do delito de furto. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante adotam a Teoria da Amotio/Aprehensio, segundo a qual a consumação do furto ocorre com a simples inversão da posse da res furtiva, pouco importando se a vítima continua com vigilância sobre a coisa ou se a posse é tranquila. Assim, não há se falar em desclassificação para furto tentado. 4. Recurso conhecido e provido para condenar a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. (Acórdão 1739477, 07054176020208070020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 26/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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