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Classe do Processo:
07017581220218070019 - (0701758-12.2021.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1737552
Data de Julgamento:
27/07/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.  1. Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, o que significa afirmar, com outras palavras, que descabe cogitar de majoração de honorários de sucumbência no caso de provimento do recurso, como se deu na hipótese vertente.  2. Agravo interno não provido. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME
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