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Classe do Processo:
07035928120208070020 - (0703592-81.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1736275
Data de Julgamento:
27/07/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 567/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de furto simples (CP, art. 155), ante a subtração de bens localizados no interior de estabelecimento comercial, mantém-se o decreto condenatório.  2. A existência de ?sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto? (Súmula n. 567/STJ).  3. Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade, devidamente observada no caso.  4. A pena pecuniária deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, impondo-se o redimensionamento dos dias-multa em caso de desproporcionalidade.   5. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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