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Classe do Processo:
07112647820228070018 - (0711264-78.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1732842
Data de Julgamento:
27/07/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA À OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS DO DISTRITO FEDERAL MAJORADOS (art. 85, § 11, do CPC). NESTA PARTE CORRIGIDO O ERRO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou para integrar o julgado.  2. Referido recurso não se presta para instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada e decidida pelo Órgão Julgador.  3. A ausência de vínculo de trabalho com o ente público impede a recepção de eventuais benefícios gerados na constância do contrato de trabalho dos servidores já devidamente empossados à época dos expurgos inflacionários.  4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários fixados na alçada ordinária devem ser majorados na instância recursal.  5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
Embargos de Declaração da Autora não conhecidos. Recurso do Distrito Federal conhecido e provido. Unânime
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