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Classe do Processo:
07219046320238070000 - (0721904-63.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1729096
Data de Julgamento:
20/07/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF. TEMA 788. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual nos autos do ARE 848.107/RG - Tema 788, definiu que o "dies a quo" para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Todavia, a decisão sofreu modulação, a fim de que o entendimento seja aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020 ? data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do agravante.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Prescrição da pretensão executória - termo inicial - trânsito em julgado para ambas as partes
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF. TEMA 788. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual nos autos do ARE 848.107/RG - Tema 788, definiu que o "dies a quo" para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Todavia, a decisão sofreu modulação, a fim de que o entendimento seja aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020 ? data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do agravante. (Acórdão 1729096, 07219046320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF. TEMA 788. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual nos autos do ARE 848.107/RG - Tema 788, definiu que o "dies a quo" para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Todavia, a decisão sofreu modulação, a fim de que o entendimento seja aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020 ? data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do agravante.
(
Acórdão 1729096
, 07219046320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF. TEMA 788. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual nos autos do ARE 848.107/RG - Tema 788, definiu que o "dies a quo" para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Todavia, a decisão sofreu modulação, a fim de que o entendimento seja aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020 ? data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do agravante. (Acórdão 1729096, 07219046320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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