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Classe do Processo:
07204383420238070000 - (0720438-34.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1728966
Data de Julgamento:
13/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 848.107 RG-DF, firmou o entendimento de que ?o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54?. (Tema 788 de Repercussão Geral). 2. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.
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