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Classe do Processo:
07240593920238070000 - (0724059-39.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1728891
Data de Julgamento:
13/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E PARA A DEFESA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A questão acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória ainda está em debate no Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a repercussão geral nos autos do ARE n. 848.107/DF (Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes). 2. No entanto, já houve julgamento no Plenário Suprema Corte no sentido de ser reconhecido como termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes (AI 794971 AgR). Nesse julgado, foi realizada uma interpretação sistemática do art. 112, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o Estado só pode dar início ao cumprimento da pena do sentenciado quando ocorre o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa. 3. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal e pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (defesa e acusação). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Prescrição da pretensão executória - termo inicial - trânsito em julgado para ambas as partes
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E PARA A DEFESA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A questão acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória ainda está em debate no Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a repercussão geral nos autos do ARE n. 848.107/DF (Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes). 2. No entanto, já houve julgamento no Plenário Suprema Corte no sentido de ser reconhecido como termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes (AI 794971 AgR). Nesse julgado, foi realizada uma interpretação sistemática do art. 112, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o Estado só pode dar início ao cumprimento da pena do sentenciado quando ocorre o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa. 3. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal e pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (defesa e acusação). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728891, 07240593920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E PARA A DEFESA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A questão acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória ainda está em debate no Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a repercussão geral nos autos do ARE n. 848.107/DF (Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes). 2. No entanto, já houve julgamento no Plenário Suprema Corte no sentido de ser reconhecido como termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes (AI 794971 AgR). Nesse julgado, foi realizada uma interpretação sistemática do art. 112, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o Estado só pode dar início ao cumprimento da pena do sentenciado quando ocorre o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa. 3. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal e pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (defesa e acusação). 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1728891
, 07240593920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E PARA A DEFESA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A questão acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória ainda está em debate no Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a repercussão geral nos autos do ARE n. 848.107/DF (Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes). 2. No entanto, já houve julgamento no Plenário Suprema Corte no sentido de ser reconhecido como termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes (AI 794971 AgR). Nesse julgado, foi realizada uma interpretação sistemática do art. 112, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o Estado só pode dar início ao cumprimento da pena do sentenciado quando ocorre o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa. 3. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal e pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (defesa e acusação). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728891, 07240593920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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