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Classe do Processo:
07097389620238070000 - (0709738-96.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1727665
Data de Julgamento:
11/07/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA 793/STF. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. No que concerne ao fornecimento de medicamentos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é dever do Estado disponibilizar tratamento médico adequado aos necessitados, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de repercussão geral n. 793 (RE 855178/SE), definiu que as demandas relativas a fornecimento de fármacos não registrados na ANVISA deverão ser ajuizadas em face da união. 3. A parte autora ingressou com a ação originária em desfavor do Distrito Federal a fim de compelir o ente distrital a fornecer-lhe o medicamento Canabidiol Nabix 10.000 (canabidiol 100mg/ml + tetrahidrocanabidiol 3mg/ml), que não possui registro na ANVISA. 4. Muito embora não se desconheça a existência de outros fármacos com o mesmo princípio ativo registrados na ANVISA, o medicamento requerido não possui registro específico na Agência Reguladora, tendo tão somente autorização para importação excepcional conferida ao paciente, consoante Nota Técnica produzida nos autos. 5. A mera autorização para importação do medicamento não pode ser equiparada ao efetivo registro do fármaco, porquanto a primeira medida visa possibilitar a utilização do remédio mediante viabilização de seu ingresso no país, enquanto a segunda avalia a segurança, qualidade e eficácia terapêutica de forma ampla, inclusive para fins de possível padronização nos protocolos do Sistema Único de Saúde 6. Diante na necessidade de integração da União Federal na lide, resta configurada a incompetência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da causa, porquanto reconhecido o litisconsórcio passivo necessário no feito, nos termos do Tema n. 793/STF. Assim, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal, conforme disciplina o art. 109, I, da CF e art. 45 do CPC. 7. Preliminar acolhida. Remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão:
Preliminar acolhida. Remessa dos autos à Justiça Federal. Unânime
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -