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Classe do Processo:
07303525620228070001 - (0730352-56.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1723742
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas. Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1. Apelante e apelada opõem embargos de declaração e ambas alegam vícios que legitimam a oposição dos respectivos recursos contra o acórdão n. 1687854 (obscuridade e omissão), atendendo ao que disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Nenhuma obscuridade ou omissão pode ser reconhecida no acórdão recorrido: todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão do Colegiado. 3. ?(  ) a presente via recursal não é adequada para manifestação do inconformismo da parte com o julgamento, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento dos embargantes.? (TJDFT. Acórdão 1701047, APC 07020696620178070011, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 11/5/2023, DJe 24/5/2023). 3.1. Ao contrário do que afirma a FUNCEF, o acórdão recorrido não se contrapõe às duas teses fixadas pelo STJ no bojo do Tema repetitivo 943 e, além disto, o julgado impugnado amparou-se em tese vinculante firmada em sede de repercussão geral pelo STF - Tema 452. 4. O art. 85, §11 do CPC define que ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (  )?. E observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, quais sejam, grau de zelo do profissional (padrão); lugar de prestação do serviço (processo eletrônico); natureza e a importância da causa (previdência complementar; controvérsia jurídica com tese vinculante firmada pelo STF - Tema 452); trabalho realizado pelo advogado (habitual) e tempo exigido para o seu serviço (apelação interposta em 18/1/20023, julgamento ocorrido em 20/4/2023), nenhum vício pode ser reconhecido no julgado quanto à fixação de honorários recursais.4.1. Ademais, na sentença, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação; nesta sede, verba advocatícia majorada em 1%, totalizando 11%, respeitado o teto de 20% estabelecido no artigo 85, §2º, CPC. Frise-se: o arbitramento do percentual ocorre de forma cumulada em cada etapa processual percorrida, e não de forma autônoma. 5. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos.    
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME
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