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Classe do Processo:
07001627020238070003 - (0700162-70.2023.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1722513
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO.  MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. MAJORAÇÃO EM 1/6 DA PENA-BASE PARA CADA AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ANTE A SOBREPOSIÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. CABIMENTO. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE RELATIVA À TENTATIVA. POSSIBILIDADE. ABORDAGEM FEITA NA SAÍDA DO SUPERMERCADO. POSSE DA RES FURTIVA EVIDENCIADA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA, CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL E MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.  1. Com base na Súmula de nº 567 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 2. Considerando que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, para a fixação da pena-base na primeira fase, a jurisprudência pátria tem acolhido, de forma ampla, a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 (oito) estampadas no artigo 59 do Código Penal, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante.   3. Tratando-se de acusado que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, é possível o reconhecimento da conduta social desfavorável, o que não se confunde com a existência de antecedentes criminais. 4. Havendo a atenuante da confissão e múltipla reincidência, a compensação deve ser parcial, sendo analisado o quantum de acordo com a proporcionalidade, aferida caso a caso. 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de apreciação de Recurso Representativo da Controvérsia (RESP 1.524.450/RJ - Tema 934), o crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem subtraído, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica e desvigiada, porquanto aplica-se a Teoria da Apprehensio (ou da Amotio). 6. Considera-se consumado o delito do furto se o agente é abordado ao sair do estabelecimento comercial de posse dos objetos pelos quais passou pelo caixa sem efetuar o devido pagamento.  7. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: quantidade de pena, reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis.   8. Ainda que a reprimenda fixada seja inferior a 4 anos, verificadas as circunstâncias desfavoráveis do réu, é possível a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, nos estritos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Apelações criminais conhecidas, não provido o recurso da defesa e provido o recurso interposto pelo órgão ministerial.     
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUBTRAÇÃO, 12 PACOTES DE CAFÉ.
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