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Classe do Processo:
07179995020238070000 - (0717999-50.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1721085
Data de Julgamento:
22/06/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. 1 - A Terceira Seção do e. STJ, no julgamento do AgRg no Resp n. 1.983.259/PR, alterando o entendimento consolidado sobre a matéria e alinhando-se aos recentes julgados do c. STF, pacificou que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2 - Não transcorrido o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses - contado na metade em razão da menoridade relativa do apenado - da data do trânsito em julgado para ambas as partes (2.6.22), tendo em vista que a pena fixada é inferior a 1 (um) ano (CP, art. 109, V), não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 3 - Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. 1 - A Terceira Seção do e. STJ, no julgamento do AgRg no Resp n. 1.983.259/PR, alterando o entendimento consolidado sobre a matéria e alinhando-se aos recentes julgados do c. STF, pacificou que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2 - Não transcorrido o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses - contado na metade em razão da menoridade relativa do apenado - da data do trânsito em julgado para ambas as partes (2.6.22), tendo em vista que a pena fixada é inferior a 1 (um) ano (CP, art. 109, V), não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1721085, 07179995020238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. 1 - A Terceira Seção do e. STJ, no julgamento do AgRg no Resp n. 1.983.259/PR, alterando o entendimento consolidado sobre a matéria e alinhando-se aos recentes julgados do c. STF, pacificou que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2 - Não transcorrido o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses - contado na metade em razão da menoridade relativa do apenado - da data do trânsito em julgado para ambas as partes (2.6.22), tendo em vista que a pena fixada é inferior a 1 (um) ano (CP, art. 109, V), não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 3 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1721085
, 07179995020238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. 1 - A Terceira Seção do e. STJ, no julgamento do AgRg no Resp n. 1.983.259/PR, alterando o entendimento consolidado sobre a matéria e alinhando-se aos recentes julgados do c. STF, pacificou que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2 - Não transcorrido o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses - contado na metade em razão da menoridade relativa do apenado - da data do trânsito em julgado para ambas as partes (2.6.22), tendo em vista que a pena fixada é inferior a 1 (um) ano (CP, art. 109, V), não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1721085, 07179995020238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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