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Classe do Processo:
07043360620208070011 - (0704336-06.2020.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1719786
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório revela que não houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes, mas apenas reduzido inadimplemento parcial resultante de interpretação equivocada de cláusula contratual concernente ao pagamento do ágio, incapaz de acarretar a nulidade, anulação ou rescisão do contrato. Confirmada a manutenção do contrato e a condenação da ré ao pagamento da diferença do ágio não quitada. 2. Para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Súmula n. 159/STJ. 3. A parte autora não incorreu na penalidade civil do art. 940 do Código Civil, nem em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois a lide teve origem na equivocada interpretação de cláusula contratual, resultante do inconformismo dos autores com o não ressarcimento do valor que haviam inicialmente despendido para a aquisição do imóvel. 4. O pedido de aplicação da sanção do art. 940 do CC pode ser formulado como defesa em contestação, não exigindo reconvenção e não implicando condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tema repetitivo n. 622/STJ (REsp 1111270/PR). 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso dos autores não provido. Recurso da ré parcialmente provido. Unânime
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório revela que não houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes, mas apenas reduzido inadimplemento parcial resultante de interpretação equivocada de cláusula contratual concernente ao pagamento do ágio, incapaz de acarretar a nulidade, anulação ou rescisão do contrato. Confirmada a manutenção do contrato e a condenação da ré ao pagamento da diferença do ágio não quitada. 2. Para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Súmula n. 159/STJ. 3. A parte autora não incorreu na penalidade civil do art. 940 do Código Civil, nem em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois a lide teve origem na equivocada interpretação de cláusula contratual, resultante do inconformismo dos autores com o não ressarcimento do valor que haviam inicialmente despendido para a aquisição do imóvel. 4. O pedido de aplicação da sanção do art. 940 do CC pode ser formulado como defesa em contestação, não exigindo reconvenção e não implicando condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tema repetitivo n. 622/STJ (REsp 1111270/PR). 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1719786, 07043360620208070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório revela que não houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes, mas apenas reduzido inadimplemento parcial resultante de interpretação equivocada de cláusula contratual concernente ao pagamento do ágio, incapaz de acarretar a nulidade, anulação ou rescisão do contrato. Confirmada a manutenção do contrato e a condenação da ré ao pagamento da diferença do ágio não quitada. 2. Para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Súmula n. 159/STJ. 3. A parte autora não incorreu na penalidade civil do art. 940 do Código Civil, nem em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois a lide teve origem na equivocada interpretação de cláusula contratual, resultante do inconformismo dos autores com o não ressarcimento do valor que haviam inicialmente despendido para a aquisição do imóvel. 4. O pedido de aplicação da sanção do art. 940 do CC pode ser formulado como defesa em contestação, não exigindo reconvenção e não implicando condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tema repetitivo n. 622/STJ (REsp 1111270/PR). 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1719786
, 07043360620208070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório revela que não houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes, mas apenas reduzido inadimplemento parcial resultante de interpretação equivocada de cláusula contratual concernente ao pagamento do ágio, incapaz de acarretar a nulidade, anulação ou rescisão do contrato. Confirmada a manutenção do contrato e a condenação da ré ao pagamento da diferença do ágio não quitada. 2. Para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Súmula n. 159/STJ. 3. A parte autora não incorreu na penalidade civil do art. 940 do Código Civil, nem em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois a lide teve origem na equivocada interpretação de cláusula contratual, resultante do inconformismo dos autores com o não ressarcimento do valor que haviam inicialmente despendido para a aquisição do imóvel. 4. O pedido de aplicação da sanção do art. 940 do CC pode ser formulado como defesa em contestação, não exigindo reconvenção e não implicando condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tema repetitivo n. 622/STJ (REsp 1111270/PR). 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1719786, 07043360620208070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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