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Classe do Processo:
07071877820218070012 - (0707187-78.2021.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1707514
Data de Julgamento:
25/05/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável, independentemente de prova da efetiva corrupção do jovem. Nesse sentido, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. 3. Demonstrado que o latrocínio foi praticado em companhia de adolescente e uma vez que sua menoridade se encontra devidamente comprovada nos autos, tendo ele nascido em 14-março-2008, portanto com 13 (treze) anos à data do fato, não há falar em absolvição quanto ao crime do artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/90. 4. De ofício, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso desprovido.
Decisão:
DE OFÍCIO, AFASTAR O SEGREDO DE JUSTIÇA. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
É necessária a prova da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores?
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável, independentemente de prova da efetiva corrupção do jovem. Nesse sentido, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 3. Demonstrado que o latrocínio foi praticado em companhia de adolescente e uma vez que sua menoridade se encontra devidamente comprovada nos autos, tendo ele nascido em 14-março-2008, portanto com 13 (treze) anos à data do fato, não há falar em absolvição quanto ao crime do artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/90. 4. De ofício, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1707514, 07071877820218070012, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável, independentemente de prova da efetiva corrupção do jovem. Nesse sentido, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 3. Demonstrado que o latrocínio foi praticado em companhia de adolescente e uma vez que sua menoridade se encontra devidamente comprovada nos autos, tendo ele nascido em 14-março-2008, portanto com 13 (treze) anos à data do fato, não há falar em absolvição quanto ao crime do artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/90. 4. De ofício, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso desprovido.
(
Acórdão 1707514
, 07071877820218070012, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável, independentemente de prova da efetiva corrupção do jovem. Nesse sentido, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 3. Demonstrado que o latrocínio foi praticado em companhia de adolescente e uma vez que sua menoridade se encontra devidamente comprovada nos autos, tendo ele nascido em 14-março-2008, portanto com 13 (treze) anos à data do fato, não há falar em absolvição quanto ao crime do artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/90. 4. De ofício, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1707514, 07071877820218070012, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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