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Classe do Processo:
07387915920228070000 - (0738791-59.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1700155
Data de Julgamento:
10/05/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS/BACEN. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. PESQUISA. INDEFERIMENTO.  1. Realizadas consultas recentes aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a requisição de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI são medidas ineficazes para a satisfação do crédito.  2. É ineficaz a requisição de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN, se não foram identificados valores no sistema SISBAJUD, pois utilizam a mesma base de dados e apenas esse último sistema é capaz de bloquear os valores.  3. Desnecessária a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, se não foram localizados bens imóveis do executado em consulta ao sistema INFOJUD.  4. Conheço do agravo de instrumento e nego provimento.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MENOS DE UM MÊS, MEDIDA INJUSTIFICADA, PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
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Inteiro Teor:
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