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Classe do Processo:
07252107120228070001 - (0725210-71.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1700058
Data de Julgamento:
10/05/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. TABELA DA OAB. 1. A presente hipótese consiste em examinar se está correta a fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". O dispositivo deve ser aplicado na hipótese, considerado o baixo valor da causa. 3. De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários, o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 4. A tabela de honorários da OAB/DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 4.1. Na data do proferimento da sentença apelada, em janeiro de 2023, o valor da URH era de R$ 365,74 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 9.143,50 (nove mil cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos). 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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