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Classe do Processo:
07355264920228070000 - (0735526-49.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1696705
Data de Julgamento:
09/05/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 7.078/2022. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. ADMISSÃO. PARCELA PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DE PENSÃO. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DA SES/DF. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. FUMUS BONI IURIS.  PERICULUM IN MORA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. 1. Dada a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia, deve ser admitida a participação de sindicato que representa os interesses de servidores públicos federais, considerando a pertinência temática e a necessidade de esta eg. Corte estar atenta aos argumentos que eventualmente possam auxiliar no julgamento da questão. 2. A medida cautelar, nas ações diretas de inconstitucionalidade, constitui exceção, pois suspende a produção de efeitos dos dispositivos legais presumidamente constitucionais e legítimos, retirando-os, ainda que momentaneamente, do ordenamento jurídico. 3. A Lei Distrital n. 7.078/2022, ao conceder parcela pecuniária a servidores públicos específicos, trata de tema atinente à organização da Administração Pública, finanças e regime jurídico dos servidores públicos, o que, em um exame preliminar, constitui matéria de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. 4. Diante da verossimilhança da alegação de vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e do risco do pagamento de parcelas pecuniárias fundadas em norma que não atende às disposições previstas na LODF e na CF, a suspensão da eficácia dos atos normativos é medida que se impõe. 5. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida.   
Decisão:
Deferido o pedido liminar para suspender a eficácia da Lei Distrital n. 7.078/2022, com efeitos ex nunc e erga omnes até o julgamento do mérito da presente ação. Unânime. Acusaram impedimentos a Desa. Ana Cantarino e o Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
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