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Classe do Processo:
07056084920228070016 - (0705608-49.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1693021
Data de Julgamento:
20/04/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DA PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR APÓS A SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO. TEMA 1.033 DO STF. APLICABILIDADE. RESSARCIMENTO PELA TABELA DO SUS. PAGAMENTO POR REGIME DE PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.   1. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde.  2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o termo inicial para responsabilização do Estado deve ser contado a partir da solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, uma vez que, a partir desse momento, resta caracterizada a omissão estatal quanto à prestação do serviço de assistência à saúde.  3. Comprovada a necessidade de internação da parte autora em leito de UTI de hospital privado, bem como a inserção do seu nome na central de regulação, deve o ente público arcar com a integralidade das despesas hospitalares desde então.  4. O excelso STF definiu por meio do Tema 1.003, a seguinte tese: ?o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde?.  5. Considerando que a internação da paciente em leito de UTI decorreu de ordem judicial, aplica-se a tese do Tema 1.033, devendo o ressarcimento ser feito utilizando-se a tabela do SUS.  6. O pagamento à instituição hospitalar privada constitui uma restituição diante da prestação de um serviço, cujo dever caberia ao Distrito Federal, que descumpriu a sua obrigação de assistência. Logo, não deve ser imposto ao hospital particular o ônus de aguardar o pagamento de um precatório, devendo ser imediatamente ressarcido pelos custos despendidos no tratamento da paciente, afastando-se, portando, o pagamento por regime de precatório.  7. Considerando que a parte autora foi vencedora no pedido inicial, deve o Distrito Federal arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios, porquanto responsável pelas despesas geradas com o tratamento da paciente em rede privada de saúde, em consonância com o princípio da causalidade.  8. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC.  9. Remessa oficial não provida. Apelo parcialmente provido. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
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